quarta-feira, 12 de outubro de 2016

O direito a um acompanhante pela parturiente nas nossas unidades de saúde




Durante a sessão da Câmara desta última terça-feira (11/10), o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou dois novos projetos de lei para a área de saúde. Um deles, o de número 57/2016, propõe assegurar a presença de acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas unidades de saúde municipais e particulares em Mangaratiba. Segundo expôs o nobre edil em sua justificativa,

"As vantagens do acompanhamento de um ente querido nos casos de internação hospitalar já estão mais do que comprovadas tanto pelos médicos como pelos psicólogos. A presença de um acompanhante pode, inclusive, atenuar o trabalho dos serviços de enfermagem, como, por exemplo, no acompanhamento do paciente ao toalete, atendimento nas refeições, chamadas do serviço médico nas emergências, etc."

Na verdade, esse projeto reflete a tendência hoje no país em tornar o parto mais humanizado ao mesmo tempo em que se busca promover uma universalização do direito de acompanhante para os pacientes nas unidades de saúde públicas e privadas, democratizando-o, na medida em que estende aos serviços médicos estatais um direito antes somente assegurado nos hospitais e clínicas particulares. Pois o fato do atendimento no SUS ser gratuito não significa que o usuário e seus familiares devam deixar de receber um tratamento digno.

Sobre essa progressiva universalização do direito a acompanhante nas unidades de saúde, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi pioneiro em assegurar à criança e ao adolescente tal direito. E, seguindo a linha dessa lei federal, eis que o Estado do Rio de Janeiro garantiu este mesmo direito ao idoso e à pessoa portadora de deficiência. Também, por sua vez, o Ministério da Saúde determinou pela Portaria nº 2418, de 02 de dezembro de 2005 que as instituições públicas e conveniadas com o SUS permitam o direito de acompanhante à gestante, sendo que esse entendimento levou em conta os vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontando que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para a amamentação.

Sendo assim, embora já exista uma norma infra-legal tratando do assunto, a proposição apresentada pelo vereador tucano chegou oportunamente pois tem o escopo de evitar dúvidas quanto à obrigação das unidades de saúde da rede própria do Município e de futuros conveniados terem de cumprir a determinação federal, aliás já amparada pela Lei Federal .º 11.108/2005. Ademais, trata-se de uma expressão de concordância do legislador municipal quanto a esse importante assunto e contribui imensamente para Mangaratiba caminhar rumo ao ideal ainda não alcançado sobre termos partos humanizados em nossa rede pública local de saúde, alargando os direitos da paciente.

Para a melhor informação do público (pois os projetos de lei no portal da Câmara não estão todos atualizados no sistema) e também para buscar mais apoio na sociedade em defesa da causa, compartilho a seguir o texto normativo do projeto apresentado ontem, na expectativa de sua aprovação nas comissões da Casa Legislativa e do Plenário.


Art. 1º As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde particulares situadas em Mangaratiba ficam obrigadas a permitir a presença, junto à parturiente, de pelo menos 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º - A parturiente ou alguém de sua família devem ser cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante, nos termos desta Lei.

§ 2º - Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta Lei.

Art. 2º - Ao acompanhante da parturiente é garantido o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente.

Art. 3º - A não confirmação do início do trabalho de parto não elide as responsabilidades do Poder público em garantir o direito da gestante a ter acompanhante durante todo o período em que necessitar ficar internada.

Art. 4º - Fica garantido o direito de acompanhante à parturiente bem como ao recém-nato nos casos de necessidade de nova internação decorrente de problemas médicos pós-parto.

Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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