sexta-feira, 14 de agosto de 2015

A estrada de Ingaíba deveria virar uma rodovia-parque!




Na postagem de 09/06/2014, NÃO ao asfalto de Ingaíba!, manifestei-me contra a pavimentação da estrada que liga a Rio-Santos até às localidades de Ingaíba e Batatal. Na época, fui duramente criticado nas redes sociais e praticamente não consegui apoio dentro da sociedade mangaratibense. Cheguei a denunciar o fato perante o Ministério Público Estadual pedindo a paralisação das obras, o que gerou o Protocolo n.º 2014.01028402. Contudo, a minha representação foi indeferida de plano pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis.

No referido texto publicado aqui do blogue, argumentei o seguinte contra esse asfaltamento na região rural de Ingaíba, tendo, inclusive, feito comparações com o que ocorreu em Mazomba, no município vizinho de Itaguaí:

"(...) é preciso ponderar a respeito de todas as outras consequências (positivas e negativas) decorrentes de uma obra dessas, sendo certo que nem sempre asfalto é sinônimo de progresso. Menos ainda indica a existência de qualquer desenvolvimento econômico e social no lugar (...) toda essa facilidade no acesso trás consigo novos problemas como o aumento da violência, acidentes de trânsito (além das colisões de veículos, existe o risco de atropelamentos tanto de ciclistas, como de pedestres e de animais), turismo predatório, expansão imobiliária desordenada e a degradação ambiental da localidade. Se bem refletirmos, o asfalto não trouxe benefícios tão significativos para a região de Mazomba, zona rural do município vizinho de Itaguaí. No final do ano passado, estive lá pessoalmente e, enquanto viajava na van, escutei um cidadão reclamando que já não era mais possível andar tranquilamente de bicicleta por ali porque os ciclistas não tinham segurança devido à falta de um acostamento adequado. E, quando iniciei minha caminhada rumo à Serra do Piloto, subindo pelos Sertões de Rio Claro, moradores alertaram-me sobre os problemas de criminalidade que ultimamente estavam acontecendo na cachoeira de Mazomba (...)"

Mas agora que "Inês é morta", como diria o escritor lusitano Luís de Camões, bem que eu gostaria que estivesse errado e ofuscado por um radicalismo excessivo de ecologista chato. Pois, infelizmente, tenho recebido más notícias acerca de Ingaíba e Batatal, inclusive falando sobre a favelização do lugar que já estaria acontecendo através de ocupações. E dias atrás, quando troquei mensagens com a professora Elizabeth Antunes que me leciona por lá, perguntei a ela sobre as condições da via e a mesma me deu esta resposta em 05/08: "(...) Realmente, a estrada ficou perigosa e sem acostamento. Vários acidentes já aconteceram. (...)"

O fato é antes a falta de pavimentação inibia o acesso de pessoas, quer fossem visitantes ou futuros moradores. Tal dificuldade ajudava a selecionar a frequência do lugar contribuindo para manter as características bucólicas de uma região rural. Tudo bem que quem residia em Batatal precisava conviver com a demora na viagem e a poeira, mas hoje a maior preocupação tende a ser o aumento da violência.

Se agora a pista já está asfaltada, então é melhor é que seja alargada e monitorada, podendo muito bem ser transformada numa rodovia-parque. De acordo com o Decreto n.º 40979, assinado pelo ex-governador Sérgio Cabral em outubro de 2007, numa estrada-parque devem ser implantados redutores de velocidade, ciclovias e vias para pedestres, mirantes naturais, pontos de parada (estacionamentos ou áreas de lazer), guaritas, sinalização, centro de visitantes, um conselho gestor e “zoopassagens” – túneis subterrâneos para passagem de animais.

No caso da estrada de Ingaíba, trata-se de uma via do Município ainda que o asfaltamento tenha sido feito com recursos do governo estadual. Entretanto, Mangaratiba pode muito bem inspirar-se em parte na norma estadual, sendo que nada impede o INEA de manifestar interesse pela área devido à proximidade em relação ao Parque Estadual Cunhambebe. Mas se vier a ser uma rodovia-parque estadual, o artigo 2º do decreto exige que a via automotiva esteja inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, não podendo se situar apenas no entorno.

Uma vez criada a estrada-parque, o passo seguinte pode ser a colocação de um pedágio em que moradores ocupantes de terrenos regularizados e pessoas que trabalham no lugar ficariam isentos do pagamento. Entretanto, o produto da arrecadação ajudaria na manutenção da via sendo certo que a cobrança valorizaria a região fazendo uma seleção no tocante à frequência de turistas.

Assim sendo, compartilho esta sugestão com a sociedade mangaratibense na expectativa de que a mesma venha a ser analisada pela nossa Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. E, caso a ideia dê certo em relação a Ingaíba e Batatal, outros bairros de Mangaratiba poderiam ser depois contemplados com futuras estradas-parques.


Decreto n.º 40979, de 15 de outubro de 2007

DEFINE OS PARÂMETROS PARA O ESTABELECIMENTO DE ESTRADAS-PARQUE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo no. E-07/513/2007,

DECRETA:

Art. 1o. Ficam instituídos os parâmetros para o estabelecimento de estradas-parque no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o. Considera-se estrada-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Art. 3o. O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem.

Parágrafo único: O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido, quando couber, à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental, ouvido o órgão da unidade de conservação afetada.

Art. 4o. Após obtenção da Licença de Instalação - LI - será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão rodoviário competente, visando acompanhar a sua implementação.

Art. 5o. O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado, pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento:

I. Traçado - deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.

II. Contenções de encosta e cortes de taludes - devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível.

III. Pavimentação - deve compatibilizar as necessidades de tráfego às especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.

IV. Redutores de velocidade - podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos.

V. Ciclovias e vias para pedestres - sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos.

VI. Mirantes naturais - sempre que houver paisagens notáveis, e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas.

VII. Pontos de parada - podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência.

VIII. Ocupação lindeira - deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.

IX. Guaritas - podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário.

X. Zoopassagens - nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma.

XI. Pórticos - devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes.

XII. Centro de Visitantes - deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art. 2o., sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.

XIII. Sinalização - além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no art. 2o.

XIV. Conselho Gestor - a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário de Estado de Ambiente.

Parágrafo único - Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.

Art. 6o. Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.

Art. 7o. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007

Sérgio Cabral
Governador


OBS: Imagem acima feita pela professora Sra. Elizabeth Antunes e extraída de sua página na rede social do Facebook.

Nenhum comentário:

Postar um comentário