terça-feira, 7 de julho de 2015

Aumentando a transparência sobre o Legislativo




Observando o que tem sido feito em outros municípios, verifico que precisamos ter em Mangaratiba um sistema de transparência na nossa Câmara dos Vereadores, o qual seria facilmente acessado através do seu portal na internet.

Neste sentido, quero colocar em discussão com a sociedade uma ideia de Projeto de Resolução que acredito ajudará muito ao munícipe fiscalizar melhor as atividades dos vereadores na nossa cidade, saber quem são os seus respectivos assessores, os gastos da Presidência, bem como emitir críticas e sugestões acerca dos serviços prestados ao cidadão.

Assim sendo, buscando inspiração no projeto apresentado por um combativo vereador conhecido meu lá de Nova Friburgo, Sr. Cláudio Damião, resolvi propor algo que sirva para a nossa realidade em Mangaratiba. E, conforme pesquisei na internet, há outras Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas que já embarcaram nessa onda da transparência criando meios de disponibilizar as informações para acesso imediato pelo cidadão.

Segue aí a sugestão do projeto cuja utilidade para Mangaratiba parece-me justificável tendo em vista os anseios da nossa sociedade por mais transparência no Poder Público:






Art. 1° – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Sistema de Transparência do Legislativo - STL, com os objetivos de prestar contas e facilitar o acesso às informações referentes à gestão pública no Poder Legislativo, bem como de receber críticas e sugestões sobre os serviços e a utilização dos recursos da Instituição.

Art. 2º  – O STL deverá integrar a página eletrônica da Câmara Municipal de Mangaratiba e nele serão discriminadas as informações referentes aos seguintes itens:

I – valores e aplicações da previsão de gastos do orçamento do Poder Legislativo aprovado para o exercício financeiro;

II – execução orçamentária e financeira, de acordo com as normas vigentes;

III – aquisição de bens ou serviços, discriminando nome do contratado, valores e o tipo de procedimento realizado;

IV – despesas com passagens e diárias dos funcionários da Câmara Legislativa e Vereadores, bem como com combustível e manutenção dos veículos automotores;

V – lotação de pessoal, com especificação de forma clara e objetiva, do nome, a função e o cargo dos servidores efetivos, dos Cargos Comissionados, incluindo suas respectivas lotações nos gabinetes dos vereadores;

VI – despesas com pessoal, que deverão ser especificadas por:

a) gabinetes dos Vereadores e dos demais órgãos da Casa Legislativa, incluindo os funcionários cedidos para outros órgãos e os funcionários de outros órgãos cedidos para a Câmara;

b) nível do cargo;

c) empresas prestadoras de serviço para a Câmara Municipal, seja na forma de parecer, assessoria, auditoria, fiscalização ou manutenção.

VII – Tramitação e íntegra dos despachos que fundamentam Decisões e Atos da Mesa Diretora e das Comissões internas, com respectivo número do processo administrativo e assunto.

Art. 3° - Os dados disponibilizados permanecerão on-line, após cada exercício financeiro, constituindo-se em série histórica para consulta, análise e controle público da Instituição.

Art. 4º – No STL, também deverá constar a lista de presença dos Vereadores às sessões.

Art. 5° - A Câmara Municipal realizará, a cada ano, audiência pública para debater o funcionamento do STL, bem como para análise e interpretação dos dados nele contidos.

Parágrafo único – A convocação para as audiências de que trata o caput deste artigo será publicada no jornal de maior circulação do Município e na página eletrônica oficial da Câmara Municipal na internet.

Art. 6º - A Presidência da Câmara Municipal de Mangaratiba tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Resolução. 

Art. 7º - As informações de que trata esta Resolução deverão ser atualizadas constantemente, sem prejuízo dos dados que já integram a página eletrônica oficial da Câmara Municipal e sem prejuízo das publicações na imprensa autorizado sempre que a legislação em vigor assim o exigir.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Lutemos pela transparência tanto na Prefeitura quanto na Câmara!


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