quinta-feira, 30 de abril de 2015

E se tivéssemos uma lei municipal sobre educação ambiental?




Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do assunto, que é a de número 3325/99, pensei na possibilidade de termos também uma norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental (EA).

A meu ver, a EA precisa ser vista permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e nas atividades fora de classe. É algo que também precisa envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das ONGs interessadas.

Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim, tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação responsável para a solução dos conflitos ecológicos.

Neste sentido, os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, precisam receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com os docentes da rede pública municipal de ensino.

Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de representantes de organizações não-governamentais. Tal colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa da EA, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão.

Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam também incluir ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Finalmente defendo que o Programa Municipal de Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que ajudaria no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente.

Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da EA em Mangaratiba, estou sugestivamente apresentando o seguinte anteprojeto de lei municipal, o qual pode se tornar o ponto de partida para a sociedade local iniciar um debate maduro acerca do assunto:


Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;

VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

VI – A garantia de democratização das informações ambientais;

VII – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

VIII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

IX – O apoio às entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI a nível municipal.


Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - A participação da comunidade;

VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;

X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.

Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do município, de forma articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I - Educação ambiental no ensino formal;

II - Educação ambiental não-formal;

III - Capacitação de recursos humanos;

IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V – Produção e divulgação de material educativo;

VI – Mobilização social;

VII – Gestão da informação ambiental;

VIII – Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público incentivará:

I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação da escola em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;

III - A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino e a iniciativa privada;

IV - A participação de empresas e órgãos públicos municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas e organizações não-governamentais;

V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII - A sensibilização ambiental dos pescadores, agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VIII - O ecoturismo;

Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá:

I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; 

IV – Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;

§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;

Art. 15 – Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão;

Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;

III – As escolas situadas na área de entorno da Baía de Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.

Art. 17  - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: 

I - A definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de educação ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;

III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

IV- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do município.

Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 21 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;

Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 24 – O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.pe.gov.br/_resources/files/_modules/files/files_8691_tn_20140114170447f9b2.jpg

quarta-feira, 29 de abril de 2015

O orçamento participativo como mecanismo de gestão democrática




Neste mês, ao trocar mensagens com um amigo pela rede social do Facebook, ele me fez lembrar de um excelente mecanismo de democracia participativa que pode ser muito positivo para Mangaratiba. Trata-se do orçamento participativo (OP), através do qual as comunidades podem influenciar a aplicação dos investimentos do dinheiro da Prefeitura em prol da coletividade.

Pode-se dizer que o OP não seria algo novo no país, muito embora o nosso município ainda careça até hoje de uma experiência dessas. Já na década de 1970, durante o autoritário regime militar, algumas cidades teriam inaugurado a participação popular na gestão pública dando um tratamento privilegiado no que se refere aos recursos públicos. As experiências citadas na maioria das publicações e pesquisas sobre o tema apresentam como pioneiras as administrações municipais de Boa Esperança (ES), de Piracicaba (SP) e a de Lages (SC), em que os seus respectivos prefeitos adotaram como estratégia de formulação orçamentária reuniões com a população nos bairros afim de ouvir diretamente dos interessados as suas necessidades.

No entanto, foi a partir dos anos 80 que a participação popular teria se convertido numa proposta política quando algumas cidades do interior paulista aderiram a uma gestão mais democrática a exemplo de Penápolis, Bauru e São João da Boa Vista. Assim, a implementação do OP teria surgido no contexto da redemocratização e da promulgação da Constituição de 1988, quando foi estimulada a participação popular na definição de políticas governamentais por intermédio da criação dos conselhos setoriais de políticas públicas como espaços de controle social. As mudanças constitucionais aliadas à vontade popular e política viabilizaram a implantação do OP em Porto Alegre (RS) no ano de 1989 tendo como proposta a discussão pública do orçamento e dos recursos para investimento.

Em 1996, a Cúpula das Cidades ocorrida em Istambul, Turquia, reconheceu o OP como uma "prática bem-sucedida de gestão local". O orçamento participativo de Porto Alegre tornou-se uma referência para o mundo a ponto da ONU ter considerado a experiência gaúcha como uma das 40 melhores práticas de gestão pública urbana no planeta. Inclusive o Banco Mundial reconheceu o processo de participação popular de Porto Alegre como exemplo bem-sucedido de ação conjunta entre governo e sociedade civil sendo que representantes de prefeituras brasileiras e estrangeiras começaram a visitar a capital do Rio Grande do Sul com o objetivo de conhecer o seu OP.

Apesar das diferentes metodologias aplicadas em cada município nos quais o OP é executado, suas assembleias costumam ser realizadas em sub-regiões municipais, tais como bairros e distritos, onde são promovidas discussões temáticas e/ou territoriais, elegendo também delegados que representarão um tema ou território nas negociações com o governo. Tais delegados formam um conselho anual que, além de dialogar diretamente com os representantes da prefeitura sobre a viabilidade de executar as obras aprovadas nas assembleias, também propõem reformas nas regras de funcionamento do programa definindo as prioridades para os investimentos conforme com critérios técnicos de carência de serviço público em cada área da cidade.

Acredito que uma proposta de orçamento participativo tenha tudo a ver com o contexto político atual da nossa Mangaratiba em que o prefeito em exercício Dr. Ruy Tavares Quintanilha posicionou-se aberto ao diálogo na sua recente nota de esclarecimento ao público logo após tomar posse. Convocando a população "para tempos de união, de sugestões, de coração aberto para trocas que levem ao bem comum", foi prometido por ele que nenhuma ação será tomada "de cima para baixo" e "sem que a população participe, ou seja informada em tempo real".

Minha sugestão é que, ainda neste ano de 2015, o prefeito possa realizar assembleias em todos os distritos afim de ouvir a população sobre suas necessidades. Seria uma oportunidade de dar voz e vez ao povo mangaratibense afim de que todos possamos assumir a nossa responsabilidade com o investimento do dinheiro público. Com isso, os projetos da Prefeitura para um bairro passariam a refletir a expressão da vontade coletiva manifesta em reuniões abertas nas quais todos os participantes teriam o direito de compartilhar suas opiniões e ideias. Então, quando for enviar a sua proposta orçamentária para a Câmara dos Vereadores, o Poder Executivo Municipal já terá construído algo fundamentado na vontade popular.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.pmvc.ba.gov.br/v2/wp-content/uploads/orcamento-participativo1.jpg

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Precisamos de um programa mais eficiente de combate à dengue!




Sempre que passa um desses carros fumacês em minha localidade, soltando aquele odor fedorento do remédio afim de espantar o mosquito transmissor da dengue, fico a indagar sobre qual a real eficácia da medida para o controle da epidemia. Questiono também se não estaríamos negligenciando a principal ação que é eliminar os focos do Aedes aegypti já que os agentes de saúde são enviados para percorrer estabelecimentos comerciais e residências sem contarem com um apoio técnico e jurídico maior.

Nos últimos dias, a TV tem mostrado algo bem interessante que anda ocorrendo em outros municípios no que diz respeito ao combate à dengue. Trata-se do uso de drones como hoje é feito em algumas cidades como Borda da Mata (MG). Com uma câmera acoplada no aparelho, o controlador da prefeitura sobrevoa os quintais das casas, observa se as caixas d'água estão destampadas e assiste a tudo em tempo real por um monitor.

A medida, segundo a prefeitura mineira, permite que os agentes de combate e prevenção à dengue possam "visitar" as casas onde os moradores não permitem que eles tenham acesso. Com isso, os flagrantes feitos à distância acabam servindo como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Após assistir ao telejornal ontem, decidi pesquisar melhor na internet sobre os acontecimentos desse município do Sul de Minas Gerais. Verifiquei que lá eles possuem uma legislação própria a qual prevê a aplicação de multas para quem estiver abrigando focos do mosquito. O valor da pena pode variar conforme a quantidade de focos encontrados no imóvel. De um a três focos, a multa é de R$ 180. De quatro a seis focos, passa a ser de R$ 360. A partir de sete, a importância sobe para R$ 720. Já para os casos de reincidência, o infrator pode ser obrigado a pagar R$ 1.440 para os cofres públicos!

Bem salgado, não? Mas a experiência tem mostrado que, infelizmente, muita gente só toma uma atitude correta quando sente doer no bolso. É o que se tem visto em diversos lugares de São Paulo que sofrem hoje com a escassez de água a ponto de justificar a adoção de medidas duras contra o desperdício. E, diante de uma epidemia tão nociva como a dengue, o mesmo precisa ser posto em prática em Mangaratiba.

Nesse ano de 2015, embora não pareça que o estado do Rio de Janeiro esteja com tantos casos dessa doença, jamais podemos relaxar. Mangaratiba, por ser um município litorâneo, úmido e quente, reúne todas as condições atrativas para a procriação das larvas do Aedes aegypti sendo que o mês de abril é considerado como uma das piores épocas em relação à propagação da dengue.

Deste modo, considero que, além do envio dos agentes de saúde às casas, poderíamos pensar numa lei semelhante à de Borda da Mata e que também autorize o uso de drones pela Prefeitura, prevendo a aplicação de multas para os casos de violação. Aliás, levando em conta que muitas das residências aqui são de veranistas e passam a maior parte do ano fechadas, essa polêmica novidade da tecnologia pode ajudar em muito os trabalhos preventivos da Prefeitura.

Pensando na necessidade de criação de um eficiente programa de combate à dengue, estou apresentando um anteprojeto de lei municipal afim de que qualquer vereador interessado possa propor algo semelhante na Câmara. Sei o quanto a ideia é polêmica e que muita gente por aqui não vai gostar devido às multas e, na certa, alegarão "invasão de privacidade" por causa dos drones. Só que, a meu ver, existem interesses em jogo que são superiores como a saúde e o bem estar da nossa população mangaratibense.

Segue aí o inteiro teor do anteprojeto que elaborei baseado-me na Lei de n.º 1856/2014 do Município de Borda da Mata contendo poucos acréscimos e modificações:


ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA


Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.

§ 1º - Para fins da aplicação  da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§ 2º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art. 4º - Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - Fica o Município de Mangaratiba responsável pelo cemitério obrigado a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes  para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1º - As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes uma vez por semana.

§ 2º - Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados e/ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.

Parágrafo único - O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa de até 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art. 12 - A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 13 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;

II - médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;

III - graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos
.
Art. 14 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

III - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 15 - Ficam os agentes de saúde autorizados a fazer uso de drones com uma câmera filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de um imóvel.

Parágrafo único - As imagens produzidas com a intervenção do drone poderão ser usadas como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas.

Art. 16 - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à gestão da saúde em Mangaratiba, devendo ser direcionada especificamente às ações de vigilância à saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que este tome ciência.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


quarta-feira, 22 de abril de 2015

O que falta para o choque de ordem dar certo?!




Embora o prefeito em exercício Dr. Ruy Tavares Quintanilha (PSD) esteja governando há menos de uma semana, li ontem um comentário feito na rede social do Facebook com a seguinte reclamação de um veranista:

"E O CHURRASCO CONTINUA COMENDO NAS PRAIAS.....TÁ CHEIO DE CHURRASQUEIRAS NA AREIA......SOM ALTO NOS CARROS COM FUNKS PESADOS CONTINUAM FAZENDO SUCESSO..........E OLHA QUE TUDO ISSO É PROIBIDO.......ESTOU DEIXANDO DE IR A PRAIA PORQUE NÃO TEMOS NENHUMA FISCALIZAÇÃO, A PRAIA DO SACO ESTA IMPRATICÁVEL PARA NÓS QUE TEMOS CASA NA REGIÃO......QUANDO ISSO VAI ACABAR???.....QUANDO ACABAR, ME AVISEM QUE EU RETORNO.......................ABS A TODOS."

Infelizmente, este parece ser um problema crônico do nosso município e que considero um desafio para qualquer gestão. Eu mesmo, se estivesse no lugar do prefeito, ou de algum de seus secretários, reconheço que teria enormes dificuldades em lidar com a situação sabendo que muitas vezes acabamos por enxugar gelo.

Entretanto, sou otimista. Acredito que essa questão das posturas municipais pode melhorar no atual governo, mas é preciso que haja ao mesmo tempo pressão da sociedade e muita vontade das pessoas em agirem corretamente. Cabe à Prefeitura fazer com que o choque de ordem alcance a devida confiança da população, sendo esse o desafio.

Assim sendo, considero que as ações precisam também ser precedidas de um diálogo e aí minha sugestão é que, uma vez por mês, o secretário de segurança possa fazer um café da manhã com a comunidade em cada um dos principais balneários para ouvir as demandas do local: Itacuruçá, Muriqui, Praia Grande, Sahy, Ibicuí, Praia do Saco e Conceição do Jacareí. Aí participariam moradores, comerciantes, donos de pousadas, quiosques, ambulantes e qualquer interessado no assunto. Por exemplo, as reuniões poderiam acontecer num dia menos movimentado da semana, tipo uma terça, quarta ou quinta-feira, em locais públicos ou privados.

Com encontros periódicos, as dificuldades que se apresentam na execução do choque de ordem terão a chance de ser corrigidas. Todos teriam o direito de emitir suas opiniões e aquilo que não fosse de competência da secretaria de segurança, seria encaminhado para os demais órgãos. Aliás, todos os debates poderiam ser gravados e exibidos depois nas redes sociais, portal da Prefeitura, Youtube, blogues etc.

Penso que não é com truculência que se resolve as coisas! Muitas vezes é preciso que o Poder Público faça uso da força da coerção, mas é fundamental que antes haja um entendimento sobre essas ações afim de que nenhum comerciante ou banhista venha a ser surpreendido por algo novo e estranhar.

Outro ponto positivo que vejo seria a oportunidade de se integrar melhor os ambulantes que são pessoas do município e trabalham tradicionalmente tanto nas ruas como na praia. Além de resolver a questão do licenciamento, sem o quê fica difícil tirar essas pessoas da informalidade, essas reuniões podem ajudar a definir o número máximo de vendedores por cada atividade em suas respectivas praias/logradouros, identificando quem vende açaí, pipoca, picolé, salada de frutas, empada, pastel, camarão, brinquedos e orientando quem, por acaso, estiver agindo de maneira errada. Igualmente o mesmo pode ser dito quanto aos quiosques e demais estabelecimentos comerciais, os que colocam música ao vivo, etc.

Para que as coisas não sejam feitas no improviso, proponho que a Prefeitura comece a planejar esses cafés com a comunidade agora na baixa temporada antes que o verão chegue. Em alguns encontros, poderia comparecer algum representante do Batalhão de Polícia Militar e seriam tratados alguns assuntos sobre segurança pública.

Enfim, essa é a minha sugestão. Precisamos trilhar pelo caminho do diálogo, o que é fundamental para o resgate da confiança e as pessoas da própria sociedade assumam compromisso com a ordem urbana. Trata-se, pois, da melhor via e espero encontrar vontade tanto nos nossos gestores como na população interessada.

Uma ótima quarta-feira, amigos!


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.mangaratiba.rj.gov.br/portal/img/dinamicas/thumb/dest-201212071133369089-g.jpg

domingo, 19 de abril de 2015

Umas sugestões ao prefeito em exercício




Como todos sabemos, a última sexta-feira (17/04) foi um dia de grandes emoções para Mangaratiba em que fomos surpreendidos pela manhã com a notícia da prisão e afastamento do prefeito eleito, Sr. Evandro Capixaba, bem como da posse do vice, Dr. Ruy Tavares Quintanilha, durante uma sessão na Câmara Municipal ocorrida na parte da tarde. Buscando dar uma satisfação à sociedade, o prefeito em exercício emitiu a seguinte nota:

"Nos últimos meses, vimos a crise governamental em Mangaratiba se agravar, vimos nosso município viver momentos de insegurança e intranquilidade sem que pudéssemos tocar o dia à dia.
Neste momento em que Mangaratiba se encontra, venho transmitir minha total dedicação e compromisso com a população, honrando não somente aos que sempre confiaram em meus propósitos, como a todo cidadão de nosso município. Assim, farei tudo para garantir que não tenhamos um desequilíbrio maior do que já estamos vivendo e garantir os serviços básicos como educação, limpeza pública e o atendimento em saúde que se encontra em total desmonte, deixando a população sem garantias a seus direitos constitucionais e básicos, principalmente neste momento, o acesso a esse serviço primordial a vida. O fechamento dos postos 24 horas e as recentes exonerações serão reavaliadas.
Não sabemos como encontraremos as contas públicas, não sabemos, hoje, em que grau de comprometimento estão os contratos firmados pela prefeitura, o valor total devido a fornecedores, ao Instituto de Previdência e ao INSS e não podemos dizer, de imediato, qual será a solução encontrada.
Durante a próxima semana a sede da Prefeitura Municipal de Mangaratiba estará fechada para o atendimento externo, mas estaremos trabalhando internamente. Daremos início a uma auditoria e iremos transmitir a toda população nosso passo a passo para reconstrução de nosso município. Nenhuma ação será tomada de cima para baixo! Nenhuma ação será feita sem que a população participe, ou seja informada em tempo real.
Convoco a população para tempos de união, de sugestões, de coração aberto para trocas que levem ao bem comum. Nosso município precisa ser reconstruído e não estamos vivendo momento eleitoral para que divisões e escolhas sejam mais importantes que o bem estar de nossa gente. Conto com o Legislativo, conto com o funcionalismo público, bem maior de toda administração, mas conto primordialmente com a população de Mangaratiba, para que juntos, possamos colocar nossa casa em ordem."

Gostaria de focar mais no trecho que destaquei acima em negrito quando Dr. Ruy fala em informação, participação popular, envio de sugestões e trocas que levem ao bem comum. Pois são posturas que considero muito importantes num governante, vendo como indispensável um gestor público saber ouvir e compreender as demandas apresentadas. Assim sendo, torna-se necessário ao novo prefeito expor-se à via de mão dupla do diálogo.

Além de colocar à disposição da Prefeitura todas as ideias e propostas compartilhadas neste blogue, quero sugerir também ao prefeito em exercício que promova audiências públicas em todos os distritos e também debates setoriais acerca de cada tema, tratando sobre saúde, educação, transportes, segurança, desenvolvimento econômico, meio ambiente e urbanismo. Melhorar o atendimento da Ouvidoria da PMM, como já colocado aqui na postagem de 22/05/2013, também seria outra medida que vejo como importante para estabelecer uma boa comunicação entre cidadão e Poder Público. Afinal, em sua nota, o atual governante disse estar receptivo a sugestões, mas não detalhou como pretende fazer, sendo evidente que, mesmo com as modernas tecnologias de comunicação, uso da internet e das redes sociais, Dr. Ruy não vai poder estar em todos os lugares do Município no mesmo momento, assim como não conseguirá atender a todas as pessoas de uma só vez. Por isso, reproduzo a seguir as palavras já escritas no referido texto de minha autoria:

"A princípio de conversa, eu diria que o acesso à Ouvidoria deve ser colocado num local de destaque e de fácil visualização dentro do portal da PMM. Depois, é preciso que se forneça ao cidadão ferramentas eficazes para acompanhar a mensagem por ele enviada que, no caso, seria a geração de um número de protocolo identificador. Assim que fosse encaminhada a demanda, seria imediatamente confirmado o recebimento. Seja no próprio site ou disparando um e-mail automático para o endereço eletrônico informado no formulário. E, em todo caso, seria reproduzido o inteiro teor da manifestação.
Todavia, não basta o Poder Público apenas receber as solicitações! É preciso atender os pedidos que são feitos ou, pelo menos, criar uma mecanismo de pesquisa do andamento das solicitações dando uma resposta. E, neste caso, entendo que a adoção de um prazo de até cinco dias úteis para o retorno seria razoável para os casos comuns e de vinte e quatro horas para as demandas urgentes. Sabemos que nem tudo consegue ser resolvido de imediato porque a solução pode depender de uma análise da necessidade e da adequação, da observância do interesse do coletivo, dos trâmites de um processo licitatório, etc. Mas, seja como for, cabe à Ouvidoria dar uma satisfação ao cidadão e, com a resposta final, o procedimento se encerraria permitindo-se, opcionalmente, uma reabertura em caso de insatisfação." (trecho do artigo O atendimento de Ouvidoria da Prefeitura pode ser melhorado, publicado em maio de 2013 neste blogue)

Tenho ainda muito mais coisas para escrever e quero acreditar que agora nós cidadãos mangaratibenses teremos respeitado o nosso direito de voz, sendo que o diálogo precisa partir de ambas as partes (administradores e administrados). Como bem colocado na nota do prefeito em exercício, esse não é um momento eleitoral. Eleições municipais nós só vamos ter no segundo semestre de 2016 e até lá muita coisa precisa ser feita para reconstruir Mangaratiba.

Um ótimo domingo para todos!

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Precisamos de ônibus com ar condicionado!




Prezados,

Não me esquecendo do que havia postado em fevereiro de 2014 (artigo Pela obrigatoriedade do ar-condicionado nos ônibus!), enviei hoje esta reclamação à Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ sugerindo que os deputados estaduais criem uma lei obrigando as empresas de ônibus do transporte intermunicipal a disponibilizarem veículos com ar condicionado. Confiram o texto!

"Nem todos os ônibus que fazem as linhas da Expresso Mangaratiba dispõem de ar condicionado. A maioria não tem! Principalmente nas linhas que atendem o município de Mangaratiba, as localidade de Muriqui e de Itacuruçá. Acontece que as altas temperaturas que fazem aqui litoral fluminense na maior parte do ano e na maior parte do nosso estado requer que as empresas que fazem o transporte intermunicipal de passageiros coloquem veículos que tenham essa indispensável comodidade. Não se trata de luxo, mas de necessidade. Sendo assim, peço à ALERJ que tome as devidas providências e também que a propositura de um projeto de lei neste sentido afim de estabelecer esse direito para todo o Rio de Janeiro, exceto região serrana. Aguardo resposta!"

Sugiro a todos que, quando o ônibus da ALERJ passar novamente pelo nosso município (não faz muito tempo estiveram na cidade vizinha de Itaguaí), que aproveitemos a oportunidade para apresentar as nossas demandas contra a Expresso Mangaratiba, CEDAE, AMPLA, bancos, etc. Inclusive quanto à falta de ar-condicionado em todos os ônibus que atendem à região.

Aproveito para informar que qualquer cidadão pode também enviar as suas reclamações para essa comissão da Assembleia Legislativa através do seguinte formulário eletrônico:


Uma ótima tarde de quinta-feira a todos!


OBS: Foto de divulgação da ALERJ sobre o ônibus da Comissão de Defesa do Consumidor extraída de http://www.alerj.rj.gov.br/cdc/fotos/onibus_cdc.jpg

sábado, 11 de abril de 2015

Sobre o uso de celulares em escolas




Na manhã deste sábado (11/04), ao reunir-me com um grupo de pessoas de minha cidade para debatermos sobre política, comentamos a respeito do deficiente aprendizado dos estudantes nas escolas por causa do indevido uso de aparelhos celulares em sala de aula.

Como se sabe, o telefone móvel pode perfeitamente desviar a atenção dos nossos jovens, além de possibilitar fraudes durante as avaliações e provocar conflitos entre professores e alunos, influenciando negativamente no rendimento escolar. Se, por um lado, a tecnologia serve de apoio às ações educacionais, por outro o seu uso exacerbado se torna um empecilho ao aprendizado.

Desde a época do finado Orkut, já se falava na criação de leis proibindo alunos de usar celulares, aparelhos eletrônicos como MP3 players e videogames em instituições públicas e privadas da educação básica. Assim, na segunda metade da década passada, surgiram projetos de lei no Congresso Nacional tratando expressamente do assunto. Um deles seria o PL n.º 2547/2007, do deputado Nilson Mourão (PT-AC), que veda o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, sem fins educacionais, em salas de aula ou quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais, nos ensinos fundamental, médio e superior das escolas públicas do país. Por sua vez, o PL n.º 3486/2008, do deputado Eliene Lima (PP-MA), propôs a proibição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis nos estabelecimentos de educação básica e superior, com exceção dos casos em que forem autorizados pelo professor ou administração da escola, com vistas ao desenvolvimento de atividades pedagógicas. Ambos ficaram apensados ao projeto n.º 2246/2007 do então deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) e acabaram todos arquivados nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Federal.

Num texto publicado no sítio Gestão Escolar, Juca Gil, professor de políticas educacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), escreveu haver diferenças entre a discussão das formas e dos modos de fazer uso de tecnologias em espaços coletivos e sua exclusão. Segundo o autor,

"a escola tem o dever de humanizar e educar cidadãos, posicionando-se por vezes no fio da navalha entre exercer a autoridade e ser autoritária. Não é imprescindível criar uma lei para disciplinar o uso desses aparelhos nas escolas, pois as determinações sobre essa questão podem constar do regimento interno e do projeto político-pedagógico."

A meu ver, torna-se necessária sim a criação de leis. Em virtude da convergência tecnológica, os celulares vêm crescentemente incorporando as demais funções dos eletrônicos portáteis, como jogos, tocadores de música e mesmo o acesso a canais televisivos. Deste modo, torna-se necessário assegurar a essência do ambiente pedagógico que deve prevalecer na escola, preocupação esta que não deve se restringir aos estabelecimentos públicos, mas a todos aqueles que integram a educação básica.

Vale lembrar que, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de aparelhos celulares nas salas de aula das escolas públicas estaduais encontra-se proibido desde o dia 14/04/2008, quando foi publicada a Lei n.º 5.222/2008, que teve origem no projeto de lei 288-A/2007. Devido ao seu artigo 1º, com nova redação dada pela Lei n.º 5453/2009, ficou vedado o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.

O fato é que, mesmo com uma lei dessas, não tem como o estabelecimento de ensino fiscalizar completamente. Até professores atendem em sala de aula e, no meu entender, os nossos mestres jamais devem ser proibidos de fazer uso de seus telefones celulares no ambiente da escola. Logo, é fundamental que, junto com uma norma jurídica (afim de que a instituição educacional possa agir disciplinarmente), haja um pingo de consciência dos estudantes e uma adequada orientação dos pais nesse sentido.

De qualquer maneira, quero deixar aqui a minha sugestão jurídica, inspirada numa norma do Distrito Federal, oriunda do projeto de autoria da deputada Eurides Brito, afim de que algum vereador interessado possa apresentar a sua proposição legislativa instrumentalizando assim os professores e diretores de escolas para que estes tentem disciplinar melhor os seus alunos:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Município de Mangaratiba, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.

§ 1º - A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.

§ 2º - Poderá a escola instalar bloqueadores de sinais de celulares e GPS, com raios de alcance de até trinta metros, afim de impedir o uso indevido desses aparelhos nos ambientes de estudo.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação (SME) divulgará a proibição de que trata esta Lei.

Art. 3º - Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 4º - A Prefeitura de Mangaratiba, por meio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Vale a pena o município manter o seu regime próprio de previdência social?




Está sendo convocada para esta quinta-feira (09/04) uma manifestação em Mangaratiba dos professores e funcionários municipais em protesto contra o governo local. Faz parte da pauta do evento o tema sobre a aposentadoria dos servidores tendo por base denúncias de irregularidades feitas na Câmara dos Vereadores dia 31/03.

Como se sabe, há dois anos que a Prefeitura é investigada quanto ao repasse de contribuições à Previ. Foi quando a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis instaurou inquérito civil (IC) para apurar suposto ato de improbidade administrativa e possível dano ao erário praticado pelo Prefeito do Município, sr. Evandro Bertino Jorge, durante um período de seis meses. Na época, o promotor titular, Dr. Bruno Lavorato, havia determinado a remessa de ofícios à Administração Municipal para fins de comprovação de todos os pagamentos realizados ao Fundo desde junho de 2011 e, ainda, à Previ-Mangaratiba sobre a regularidade do repasse correspondente à contribuição dos servidores.

O fato é que os servidores municipais vivem uma situação instável há bastante tempo devendo ser reconhecidas as terríveis desvantagens do regime próprio de previdência social (RPPS) ou "previdência municipal". Apesar de toda a argumentação de municípios e estados, ao buscar mudar do regime geral para o regime próprio, constatamos que as alegadas vantagens não passaram de ilusão. Isto porque, na realidade, a prática de nossos gestores é bem diferente do que a intenção exposta na Constituição e nas leis.

Verdade é que, na maioria das cidades onde há regime próprio, principalmente em municípios pequenos como o nosso, costuma faltar gente qualificada para dar tratamento ao assunto, o diálogo é quase inexistente, o maior valor do benefício é uma vantagem que acaba sendo para poucos privilegiados (o pobre assalariado não sofre os efeitos do fator previdenciário), raros são os servidores que ganham acima do teto do INSS, o acesso às informações não é respeitado como deveria e a carteira de investimentos corre o risco de tornar-se deficitária. Ora, uma situação de déficit indica que tais regimes são inviáveis a médio e longo prazo. E, assim sendo, que segurança pode existir naquilo que é inviável?!

Conforme escreveu em seu artigo o Dr. Valdecy Alves, consultor jurídico da Fetamce - Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, os regimes próprios,

"por não serem seguros, apesar de oferecerem mais vantagens no campo da intenção para os servidores públicos, acabam perdendo para o regime geral de previdência, que é mais seguro, vez que nunca faltará dinheiro, pois a União tem a chave da casa da moeda. Já os Estados e Municípios da Federação, em grande parte, governados por quem tem a chave da porta da corrupção!"

Não podemos esquecer, amigos, de que o INSS, por ser uma autarquia federal, é fiscalizado pela Polícia Federal, sendo que o mesmo se repete quanto ao Ministério Público e Poder Judiciário. Portanto, o regime geral mostra-se como algo muito mais sólido e seguro para os servidores públicos municipais de todo o país. Aliás, neste caso, ficamos livres das absurdas leis locais, as quais são usadas mais para aprovar infindáveis parcelamentos da parte patronal referentes a contínuos déficits, fruto do não repasse da parte patronal ou até mesmo da apropriação indébita.

Embora não seja servidor municipal, entendo que deve ser dado a essa categoria de trabalhadores o direito de escolherem se desejam ou não continuar dependendo de uma previdência municipal, o que significa permanecer sujeitos a uma situação de instabilidade. Todavia, defendo a extinção do regime próprio, hipótese em que os entes federativos passam a assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. É o que prevê de modo expresso o artigo 10 da Lei Federal n.º 9.717/98 e acredito que se trate da melhor solução para Mangaratiba.

Uma ótima semana a todos e manifesto o meu apoio ao protesto dos professores e servidores municipais marcado para o dia 09/04, às 14 horas.




OBS: A primeira ilustração acima foi extraída do Blog do Fábio Ripardo enquanto que  a segunda eu a encontrei no Facebook e no Peixe Com Banana da cidadã Leila Castro, sendo a autoria do aviso de comunicação atribuída a Elizabeth Antunes.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Mangaratiba e a Páscoa que passa...




Esta noite eu estava assistindo ao telejornal e reparei sobre uma interessante reportagem que fala das comemorações da Páscoa em Pomerode, no sul do país. A matéria Tradição alemã colore cidade catarinense na época da Páscoa foi exibida ao ar na edição desta quarta-feira (01º/04) do Jornal Nacional e informa como os costumes dos moradores locais chega a encantar visitantes:

"Uma tradição alemã trazida para o Brasil há mais de 150 anos deixa uma cidade catarinense ainda mais bonita nessa época (...) Para as famílias de Pomerode também é a hora de montar a Osterbaum - a árvore de Páscoa. É uma tradição carregada de significado. Os galhos secos lembram a tristeza pela morte de Jesus. Já as casquinhas de ovos decoradas, são símbolo de renascimento, da alegria pela ressurreição. O costume veio com os colonizadores há mais de 150 anos. Os antigos montavam a Osterbaum dentro de casa. Não mais do que um pequeno vaso. O que os moradores de Pomerode estão fazendo, de um tempo para cá, é renovar essa tradição. A Osterbaum agora está nas ruas. No quintal das casas. (...) Quem vem de fora, se encanta com os jardins e alamedas de Osterbauns da brasileira Pomerode (...)" - destaquei

Em Mangaratiba, embora nos falte uma tradição pascoal semelhante a desses imigrantes alemães, não sabemos aproveitar as oportunidades para enfeitarmos melhor a cidade, preparando-a para recepcionar o turista neste feriado. Nem as casas, as praças ou os prédios públicos são adequadamente trabalhados para recepcionar as pessoas que nos visitam. Faltam mais painéis, desenhos, bonecos do coelhinho, ovos decorativos e, principalmente, bons eventos.

Penso que este deveria ser um momento para desenvolvermos o turismo de inverno em Mangaratiba atraindo um público diferente dos frequentadores de nossa praia no verão. Embora muitos prefiram as serras neste comecinho de outono, considero que o charme do tempo ameno pode também contribuir para uma cidade litorânea aquecendo a sua economia através de circuitos gastronômicos, feirinhas de doces ou festivais de chocolate. E seria algo que, sem dúvidas, agradaria muito as crianças, tanto as de fora como aquelas residentes no município.

Ainda dentro dessa proposta, teríamos a chance de incentivar o artesanato popular, o qual pode perfeitamente utilizar-se de material reciclado. Aliás, com a facilidade da busca de informações na internet, fica cada vez mais fácil algum órgão da Prefeitura compartilhar conteúdos diversos que ajudarão aos artesãos de todo o município na produção de seus trabalhos manuais, e com isso, terem uma ótima fonte de renda extra nesses dias. Pois dá tranquilamente para fazer artesanato de Páscoa com o uso de materiais simples tipo as garrafas PET, os potes de iogurte, copos, tecidos, EVA, caixas de leite, dentre outros.

Acredito que, com alguma dose de criatividade e um pouquinho de vontade política, muitas ideias inovadoras podem ser colocadas em prática na nossa bela Mangaratiba que, estando situada tão perto da Região Metropolitana, ainda não sabe como desenvolver essa indústria sem chaminés chamada turismo. Mas para mudarmos essa realidade, basta que tenhamos iniciativa empreendedora e uma mentalidade mais progressista, sendo certo que a agenda da cidade precisa voltar-se também para outras épocas do ano além do Réveillon e do Carnaval.

Uma feliz Páscoa a todos!


OBS: A ilustração acima refere-se à montagem da "mini cidade" do município paulista de Monte Alegre do Sul, outra cidade que investe na Páscoa. Extraí a imagem de uma página de notícias em http://www.montealegredosul.sp.gov.br/m/noticia.php?id=1231